Lei 3.958/1961 - Artigo 15

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961, republicado em 25.9.1961 e retificado em 28.9.1961

Lei 3.958/1961 - Artigo 15

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961, republicado em 25.9.1961 e retificado em 28.9.1961