Lei 3.958/1961 - Artigo 11

Art. 11. A Universidade de que trata a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, art. 15, fica autorizada a instalar e a fazer funcionar, dentro de três anos, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Belas Artes, observadas as normas do respectivo Estatuto.

§ 1º - Passam a denominar-se Faculdade Politécnica, as entidades universitárias a que se refere a letra a do art. 16, da lei indicada no artigo.

§ 2º - É transferida à mesma autarquia educacional prevista neste artigo, a delegação para execução de obras autorizadas no art. 2º da lei nº 3.695, de 18 de dezembro de 1959; e a ela passarão a integrar-se, automàticamente, todos os institutos, órgãos e estabelecimentos de qualquer natureza, sediados na cidade de Santa Maria pertencentes ou vinculados às Faculdades que, por fôrça da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 (art. 16) foram incluídas na composição da nova Universidade.

Lei 3.958/1961 - Artigo 11

Art. 11. A Universidade de que trata a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, art. 15, fica autorizada a instalar e a fazer funcionar, dentro de três anos, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Belas Artes, observadas as normas do respectivo Estatuto.

§ 1º - Passam a denominar-se Faculdade Politécnica, as entidades universitárias a que se refere a letra a do art. 16, da lei indicada no artigo.

§ 2º - É transferida à mesma autarquia educacional prevista neste artigo, a delegação para execução de obras autorizadas no art. 2º da lei nº 3.695, de 18 de dezembro de 1959; e a ela passarão a integrar-se, automàticamente, todos os institutos, órgãos e estabelecimentos de qualquer natureza, sediados na cidade de Santa Maria pertencentes ou vinculados às Faculdades que, por fôrça da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 (art. 16) foram incluídas na composição da nova Universidade.