Lei 3.958/1961 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei deverá ser expedido o Regimento da Escola, a que se refere o art. 1º, regendo-se a mesma até a sua aprovação pelo atual, observadas as disposições desta lei.

Lei 3.958/1961 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei deverá ser expedido o Regimento da Escola, a que se refere o art. 1º, regendo-se a mesma até a sua aprovação pelo atual, observadas as disposições desta lei.