Lei 3.958/1961 - Artigo 10

Art. 10. São federalizadas e incorporadas à Universidade do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Faculdades e Escolas, com sede em Niterói, capital do Estado do Rio de janeiro:

a) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

b) Faculdade de Ciências Econômicas;

c) Escola Fluminense de Engenharia;

d) Escola de Serviço Social;

e) Escola de Enfermagem.

§ 1º - Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas neste artigo.

§ 2º - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados, contando-se-lhe o tempo de serviço, para efeito do art. 192 da Constituição Federal:

I - os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura;

II - os demais empregados, regularmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de novembro de 1960, no Quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação em vigor.

§ 3º - Poderão ser aproveitados, como interinos, os professores dos aludidos estabelecimentos, que ocupem interinamente, ou por contrato, cátedras dos mesmos.

§ 4º - Para o cumprimento do que dispõe o § 2º, a Reitoria da referida Universidade apresentará à Diretoria do Ensino Superior, relação acompanhada do currículo de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 5º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da última das escrituras públicas referidas no § 1º dêste artigo.

§ 6º - Os atuais professores interinos e contratados para a regência das cátedras, nas Escolas e Faculdades citadas no art. 10 desta lei, com dois ou mais anos de efetivo exercício terão o direito ao cargo efetivo de assistente de ensino superior, nível 17, permanecendo, todavia, na regência interina da cátedra até a realização do concurso respectivo.

Lei 3.958/1961 - Artigo 10

Art. 10. São federalizadas e incorporadas à Universidade do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Faculdades e Escolas, com sede em Niterói, capital do Estado do Rio de janeiro:

a) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

b) Faculdade de Ciências Econômicas;

c) Escola Fluminense de Engenharia;

d) Escola de Serviço Social;

e) Escola de Enfermagem.

§ 1º - Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas neste artigo.

§ 2º - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados, contando-se-lhe o tempo de serviço, para efeito do art. 192 da Constituição Federal:

I - os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura;

II - os demais empregados, regularmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de novembro de 1960, no Quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação em vigor.

§ 3º - Poderão ser aproveitados, como interinos, os professores dos aludidos estabelecimentos, que ocupem interinamente, ou por contrato, cátedras dos mesmos.

§ 4º - Para o cumprimento do que dispõe o § 2º, a Reitoria da referida Universidade apresentará à Diretoria do Ensino Superior, relação acompanhada do currículo de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 5º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da última das escrituras públicas referidas no § 1º dêste artigo.

§ 6º - Os atuais professores interinos e contratados para a regência das cátedras, nas Escolas e Faculdades citadas no art. 10 desta lei, com dois ou mais anos de efetivo exercício terão o direito ao cargo efetivo de assistente de ensino superior, nível 17, permanecendo, todavia, na regência interina da cátedra até a realização do concurso respectivo.