Lei 7.277/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Lei 7.277/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.