Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.