Lei 7.277/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Lei 7.277/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.