Decreto 6.553/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O limite máximo de área, para efeitos de concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, a ser observado para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de quinze módulos fiscais.

Decreto 6.553/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O limite máximo de área, para efeitos de concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, a ser observado para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de quinze módulos fiscais.