Decreto 99.275/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na ÁRIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas;

I - quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - a pesca, exceto para fins científicos;

III - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

IV - o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;

V - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VI - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

VII - a construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;

VIII - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

IX - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;

X - as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local.

Decreto 99.275/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na ÁRIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas;

I - quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - a pesca, exceto para fins científicos;

III - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

IV - o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;

V - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VI - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

VII - a construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;

VIII - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

IX - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;

X - as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local.