Decreto 99.275/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante Convênio, sem prejuízo da ação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Decreto 99.275/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante Convênio, sem prejuízo da ação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.