Decreto-Lei 1.326/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal regido pela Legislação Trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.326/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal regido pela Legislação Trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 20% (vinte por cento).