Art. 7º. A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário amparado pelo artigo 1º deste Decreto-lei, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.