Art. 1º. As escalas de vencimento de Grupos aprovados pelas Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973, e 6.005, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.