Art. 2º. Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e Diretoria de Rendas Aduaneiras o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Decreto 53.908/1964 - Artigo 2
Art. 2º. Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e Diretoria de Rendas Aduaneiras o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.