Decreto 53.908/1964 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de abril de 1964 as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina - Chile - Colômbia - Equador - México - Paraguai - Peru e Uruguai ficam liberadas de gravames e restrições de tôda ordem a que se refere o Art. 3º do Trabalho de Montevidéu obedecidas as cláusulas e condições estipuladas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de eliminação de gravames e restrições destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratada de Montevidéu, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensivas a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 53.908/1964 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de abril de 1964 as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina - Chile - Colômbia - Equador - México - Paraguai - Peru e Uruguai ficam liberadas de gravames e restrições de tôda ordem a que se refere o Art. 3º do Trabalho de Montevidéu obedecidas as cláusulas e condições estipuladas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de eliminação de gravames e restrições destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratada de Montevidéu, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensivas a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.