Lei 7.214/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

Lei 7.214/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.