Art. 1º. As disposições contidas no decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, referentes ao aforamento de terrenos de marinha, não se aplicam à zona de 15 braças (38 metros) em torno das fortificações, a qual continua a ser regulada pelo art. 1º do decreto-lei nº 3.437, da mesma data.