Lei Complementar 78/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

Lei Complementar 78/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.