Lei 11.080/2004 - Artigo 17

Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Lei 11.080/2004 - Artigo 17

Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)