Decreto-Lei 1.645/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no artigo 1º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.

Decreto-Lei 1.645/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no artigo 1º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.