Decreto-Lei 1.645/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

Decreto-Lei 1.645/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.