Lei 5.113/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata o artigo anterior terá a duração de dois exercícios e será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Lei 5.113/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata o artigo anterior terá a duração de dois exercícios e será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.