Lei 12.409/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória no 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.

Lei 12.409/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória no 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.