Art. 10. Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)