Decreto 12.081/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:

I - propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;

II - indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;

III - mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV - ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;

V - estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;

VI - impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

VII - estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.

Decreto 12.081/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:

I - propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;

II - indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;

III - mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV - ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;

V - estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;

VI - impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

VII - estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.