Art. 2º. A autorizada será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Si a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código de Minas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a autorização, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.
Parágrafo único. Si a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código de Minas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a autorização, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.