Lei 3.793/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Lei 3.793/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.