Lei 10.067/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanços Patrimoniais de 1999, no montante de R$ 7.425.000,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.067/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanços Patrimoniais de 1999, no montante de R$ 7.425.000,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.