Art. 3º. Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)