Art. 5º. O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 ...............
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§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)