CNJ - Resolução 595 - Artigo 9

Art. 9º. É proibida a inserção ou o uso de dados pessoais sensíveis de beneficiários dos sistemas públicos de previdência ou assistência social, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para a elaboração de cálculos, simulações ou análises processuais em sítios, plataformas ou ferramentas digitais de natureza privada, ainda que de acesso gratuito, inclusive quando utilizadas em equipamentos particulares ou em regime de teletrabalho. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se dados pessoais sensíveis, entre outros, aqueles relativos à saúde, à condição previdenciária, ao histórico laboral, a benefícios, à incapacidade, à deficiência, a dados biométricos ou a quaisquer informações que permitam a identificação direta ou indireta da pessoa natural, cujos dados trafeguem pelos sistemas Prevjud e Sisperjud. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso de ferramenta não institucional, desde que previamente homologada pela administração, mediante manifestação técnica da unidade de tecnologia da informação e da área responsável pela proteção de dados pessoais, com a devida formalização da base legal, das salvaguardas contratuais e das medidas de segurança aplicáveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a adoção das medidas administrativas, disciplinares e corretivas cabíveis, inclusive quanto à apuração de incidentes de segurança da informação e à aplicação das providências legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilização civil e funcional, nos termos da legislação vigente. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 4º - Compete à área de tecnologia da informação dos respectivos tribunais adotar as providências necessárias para prevenir o acesso a ferramentas privadas não homologadas pela administração, por meio dos sistemas institucionais internos, bem como apoiar a difusão, a capacitação e o uso adequado das soluções institucionais disponíveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - O tratamento de dados pessoais disciplinado por este ato normativo observará a legislação vigente sobre proteção de dados, assegurando-se o respeito aos princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

CNJ - Resolução 595 - Artigo 9

Art. 9º. É proibida a inserção ou o uso de dados pessoais sensíveis de beneficiários dos sistemas públicos de previdência ou assistência social, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para a elaboração de cálculos, simulações ou análises processuais em sítios, plataformas ou ferramentas digitais de natureza privada, ainda que de acesso gratuito, inclusive quando utilizadas em equipamentos particulares ou em regime de teletrabalho. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se dados pessoais sensíveis, entre outros, aqueles relativos à saúde, à condição previdenciária, ao histórico laboral, a benefícios, à incapacidade, à deficiência, a dados biométricos ou a quaisquer informações que permitam a identificação direta ou indireta da pessoa natural, cujos dados trafeguem pelos sistemas Prevjud e Sisperjud. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso de ferramenta não institucional, desde que previamente homologada pela administração, mediante manifestação técnica da unidade de tecnologia da informação e da área responsável pela proteção de dados pessoais, com a devida formalização da base legal, das salvaguardas contratuais e das medidas de segurança aplicáveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a adoção das medidas administrativas, disciplinares e corretivas cabíveis, inclusive quanto à apuração de incidentes de segurança da informação e à aplicação das providências legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilização civil e funcional, nos termos da legislação vigente. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 4º - Compete à área de tecnologia da informação dos respectivos tribunais adotar as providências necessárias para prevenir o acesso a ferramentas privadas não homologadas pela administração, por meio dos sistemas institucionais internos, bem como apoiar a difusão, a capacitação e o uso adequado das soluções institucionais disponíveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - O tratamento de dados pessoais disciplinado por este ato normativo observará a legislação vigente sobre proteção de dados, assegurando-se o respeito aos princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)