CNJ - Resolução 595 - Artigo 8

Art. 8º. Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

CNJ - Resolução 595 - Artigo 8

Art. 8º. Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)