CNJ - Resolução 595 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária - Prevjud em seus sistemas processuais, em todos os graus de jurisdição, para o recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e assistenciais e o cumprimento automático das decisões judiciais.

CNJ - Resolução 595 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária - Prevjud em seus sistemas processuais, em todos os graus de jurisdição, para o recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e assistenciais e o cumprimento automático das decisões judiciais.