CNJ - Resolução 595 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 1º - O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 2º - A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça oferecerá a capacitação inicial e desenvolverá o conteúdo mínimo obrigatório para a utilização do instrumento previsto no caput, cabendo aos tribunais assegurar a continuidade da capacitação, mediante a promoção de ações formativas complementares e periódicas, de acordo com as respectivas realidades locais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - O prazo estabelecido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, em qualquer hipótese, prazo razoável para a adequação dos tribunais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

CNJ - Resolução 595 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 1º - O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 2º - A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º - A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça oferecerá a capacitação inicial e desenvolverá o conteúdo mínimo obrigatório para a utilização do instrumento previsto no caput, cabendo aos tribunais assegurar a continuidade da capacitação, mediante a promoção de ações formativas complementares e periódicas, de acordo com as respectivas realidades locais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º - O prazo estabelecido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, em qualquer hipótese, prazo razoável para a adequação dos tribunais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)