Lei 8.857/1994 - Artigo 10

Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Lei 8.857/1994 - Artigo 10

Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.