Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. À Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regiões do País.
Parágrafo único. À Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regiões do País.