Lei 8.857/1994 - Artigo 6

Art. 6º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Lei 8.857/1994 - Artigo 6

Art. 6º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.