Art. 3º. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.
Lei 8.857/1994 - Artigo 3
Art. 3º. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.