Lei 8.857/1994 - Artigo 5

Art. 5º. As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei 8.857/1994 - Artigo 5

Art. 5º. As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.