Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.