Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 6

Art. 6º. São considerados portos de embarque de carvão:

a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;

b) para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 6

Art. 6º. São considerados portos de embarque de carvão:

a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;

b) para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.