Art. 14. Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.
Parágrafo único. A taxa de Cr$. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940, será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.
Parágrafo único. A taxa de Cr$. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940, será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.