Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.