Art. 15. Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:
a) - Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.
b) - Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.
a) - Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.
b) - Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.