Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.