DECRETO-LEI Nº 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País;
Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade.
DECRETA: