Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 12

Art. 12. A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 12

Art. 12. A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.