Art. 5º. O preço do carvão riograndense a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos silos da margem esquerda do Rio Jacuí, é o fixado no anexo nº 1; quando o carvão fôr entregue noutros pontos, serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.