Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.

§ 1º - A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.

§ 2º - O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 3º - O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.

Decreto-Lei 9.826/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.

§ 1º - A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.

§ 2º - O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 3º - O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.