Decreto 9.895/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

Decreto 9.895/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)