Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1976, fica:
I - Reduzido para 40% (quarenta por cento) da receita bruta o limite fixado pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
II - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.741, de 1979)
I - Reduzido para 40% (quarenta por cento) da receita bruta o limite fixado pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
II - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.741, de 1979)